A Legalidade da Publicidade Comparativa | Introdução
Numa primeira instância, torna-se basilar atender ao conceito de publicidade em si, que nos é explanado no artigo 3o do Código da Publicidade, discorrendo como sendo qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, com o objetivo, direto ou indireto, de promover bens, serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
No contexto hodierno, a prática da atividade publicitária tornou-se numa máquina multifacetada, acarretando benefícios não só para as empresas, como também para os próprios clientes. É um recurso que revigora constantemente o mercado, através da exteriorização das potencialidades do bem ou serviço, não só diferencia o objeto em causa dos demais, como estimula a concorrência e dinamiza a economia do país.
É de tal forma essencial, não só no domínio da atividade económica, mas também no dia a dia do indivíduo como consumidor, que o legislador incluiu a sua prática ilícita expressa na Constituição República Portuguesa, nomeadamente no artigo 60o, que nos enuncia como “sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa”. Este artigo manifesta-se como uma garantia da proteção dos consumidores, assim como a defesa das suas legítimas expectativas.
No que concerne uma orientação geral pela qual se deve administrar, evidenciamos no artigo 6o do Código da Publicidade, que “a publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor”.
| Publicidade Comparativa
Na sua definição normativa presente no artigo 16o no1 do Código da Publicidade, “é comparativa a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente”. Posto isto, somos elucidados que de facto a prática de publicidade comparativa encontra-se dentro dos tramites legais, correspondendo a um meio legítimo de proporcionar ao destinatário informações sobre diferenças ou vantagens de determinado bem ou serviço.
Não obstante, existe a necessidade de respeitar determinadas condições para a consideração da mesma como uma atuação lícita de publicidade comparativa, consagradas no artigo 16o no2 do Código de Publicidade, nomeadamente:
• Não pode ser enganosa, visto que no artigo 11o do Código da Publicidade é expressamente enunciado que toda e qualquer tipo de publicidade, “por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja suscetível de induzir em erro os seus destinatários ou possa prejudicar um concorrente” é proibida.
Tem que versar sobre bens ou serviços que atendam às mesmas necessidades ou que tenham as mesmas finalidades.
Tem que comparar de forma objetiva as características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas dos bens ou serviços em causa, entre os quais se pode incluir o preço.
Não pode gerar confusão no mercado entre profissionais, ou seja, levar a que o consumidor médio baralhe marcas, designações comerciais ou outros sinais distintivos, entre os bens ou serviços comparados.
Não pode desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, atividades ou situação de um concorrente.
Não pode retirar proveito imerecido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente.
Não pode apresentar uma imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida.
Na hipótese de a comparação for realizada em referência de uma oferta especial necessita, de forma clara e inequívoca, conter a indicação do seu termo ou, se for o caso, que essa oferta especial depende da disponibilidade dos produtos ou serviços. Caso a oferta especial ainda não tenha iniciado, é necessário indicar a data de início do período durante o qual é aplicável o preço especial ou qualquer outra condição específica.
| Diretiva 97/55/CE e Diretiva 2006/114/CE
A europeização provocou uma grande mudança relativamente a este paradigma, uma vez que a publicidade comparativa teve uma evolução temporal, sendo que em determinados países o seu exercício encontrava-se restringido por certas limitações.
Em Portugal, o primeiro diploma em matéria de atividade publicitária foi o Decreto- Lei 421/80 de 30 de setembro de 1980, como resultado do Princípio da Abertura à União europeia e do Primado do Direito da União Europeia, o mesmo advém da Diretiva 84/450/CEE. Enquanto esta diretiva apenas se dispunha em relação à publicidade enganosa, a 6 de outubro de 1997 o Parlamento Europeu promulga a Diretiva 97/55/CE de modo a incluir a publicidade comparativa, em virtude do qual o nosso atual artigo 16o do Código da Publicidade encontra a sua gênese no artigo 3o A da mesma, prevendo-se assim a ilicitude da sua prática no ordenamento jurídico português.
Com o passar do tempo tornou-se evidente que permaneciam algumas discrepâncias no que se refere ao regime aplicado da publicidade comparativa (tal como da publicidade enganosa), tendo os Estados-Membros manuseado o mesmo conforme as suas necessidades, provocando então uma aparente diferenciação entre os regimes efetivos ao longo da União Europeia. Tendo sempre em mente a livre iniciativa e concorrência que demarca o mercado interno europeu, demonstrou-se relevante proceder a uma uniformização desta conjuntura, através da codificação das normas que versam sobre este conteúdo. Para tal, a 12 de dezembro de 2006, o Parlamento Europeu aprova a Diretiva 2006/114/CE, que veio não alterar a substância, mas sim a sua forma, em referência à Diretiva 97/55/CE.
Com o inequívoco crescimento da utilização deste instrumento de comparabilidade entre bens e serviços nos meios de comunicação e, adicionalmente, com a difusão da Internet, atendemos a uma imprescindibilidade de expandir a garantia da honestidade na prática publicitária por parte das empresas, uma maior proteção dos direitos dos consumidores e uma salvaguarda contra as atividades comerciais enganosas. Levando isto em consideração, existe aqui uma demanda de revisão assídua, não só num enquadramento nacional como europeu.
| Fiscalização e Sanções
É indispensável reforçar que quando mencionamos publicidade comparativa ilícita esta não se insere como crime punível com penas e multas no plano de Direito Penal, mas sim como uma contraordenação punível com coimas no plano de responsabilidade civil e Direito Contraordenacional. No caso de infração do artigo 16o do Código da Publicidade, referente à publicidade comparativa, aplicamos as sanções presentes no artigo 34o do mesmo diploma, com coimas de 1750€ a 3750€ ou de 3500€ a 45000€, dependente se o transgressor for pessoa singular ou coletiva (com a possibilidade de sanções acessórias).
Quem procede à aplicação destas sanções são as autoridades policiais e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), uma entidade administrativa especializada no âmbito de matéria económica e de publicidade. Adicionalmente, disposto no artigo 37o do Código da Publicidade, “compete especialmente ao Instituto do Consumidor a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas”.